A recomendação de teletrabalho caiu e agora só pode permanecer desta forma quem tenha chegado a acordo com a entidade empregadora. No entanto, como explicou a Advogada Isabel Sousa Castro: "Há duas situações que importa distinguir quanto ao teletrabalho: a primeira prende-se com o grupo de trabalhadores que, por cumprirem os requisitos legalmente exigidos, têm direito à prestação de atividade em regime de teletrabalho. Para o efeito, deverão requerer junto do empregador a aplicação de tal regime e demonstrar o cumprimento dos requisitos legais. A segunda resulta do acordo celebrado entre empregador e trabalhador, que pode ter na sua base uma proposta apresentada por iniciativa de qualquer um deles."
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